AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNET. REDES SOCIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. PRECEDENTES DA CORTE. DANO MORAL. 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. 1.- O provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 12347 RO 2011/0111990-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013)
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