Jurisprudências – Direito Digital

Coletânea de jurisprudências relacionadas a Direito Digital e Crimes Cibernéticos

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA ENVOLVENDO O NOME DO RECORENTE ADVOGADO DE UM DOS ACUSADOS. CRIME DE FRAUDE SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. EFETIVAÇÃO DA LESÃO COM A PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA (26.05.2004). AÇÃO INTERPOSTA EM 10.02.2010. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE DETERMINA A RETIRADA DOS SITES QUE VEICULAM A MATÉRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Com a publicação da notícia em 26.05.2004 inicia-se o prazo prescricional. Assim, no caso dos autos, a ação foi intentada em 10.02.2010, quando já estava prescrito o direito do autor nos termos do art. 206, § 3 do Código Civil. Logo, não há que se falar em indenização por danos morais. Quanto a Apelação da Empresa Ré, também não merece amparo, tendo em vista que o comando sentencial que determina a retirada dos sites das matérias indicadas pelo Autor não implica acolhimento do pedido de condenação por danos morais. Ademais, verifica-se, in casu, o direito ao esquecimento que pertence a todo cidadão, vez que os serviços indexadores de busca realizam um efeito multiplicador, tornando o alcance global e eterno. SENTENÇA MANTIDA. 1ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA – APL: 00014509620108050103 BA 0001450-96.2010.8.05.0103, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014)