Jurisprudências – Direito Digital

Coletânea de jurisprudências relacionadas a Direito Digital e Crimes Cibernéticos

ELEIÇÕES . INTERNET. BLOG PESSOAL. PESSOA FÍSICA. POSTAGENS. SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS E CALUNIOSAS

ELEIÇÕES 2014. RECURSO. INTERNET. BLOG PESSOAL. PESSOA FÍSICA. POSTAGENS. SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS E CALUNIOSAS. OFENSA DIRETA A CANDIDATO DO EXECUTIVO ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. CRÍTICA A ADMINISTRAÇÃO CONTUDENTE. POSSIBILIDADE. RIGOR MITIGADO NAS REDES SOCIAIS PRIMÁRIAS E BLOGS PESSOAIS. POLÍTICA DE INTEREVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO (ART. 3º, I, DA LEI N. 12.965/2014 – MARCO CIVIL DA INTERNET). DESPROVIMENTO. “Não se pode pressupor a existência de um pleito eleitoral harmonioso, em ambiente completamente asséptico, caracterizado por linguagem elegante, com troca de gentilezas entre os adversários e no qual os candidatos possam apresentar suas ideias e propostas completamente imunes a qualquer crítica. É preciso prestigiar a liberdade de crítica, dosando adequadamente a intervenção da Justiça Eleitoral a cada caso judicializado, para manter o pleito livre de influências que efetivamente possam ocasionar o desequilíbrio entre os candidatos. É tênue a linha do equilíbrio entre a intervenção judicial e a censura nas eleições, que pode ser nociva à democracia na exata medida em que se corre o risco de cercear o livre exercício da crítica válida, espécie do gênero liberdade de expressão, garantia individual e coletiva amplamente consagrada na Constituição Federal de 1988 (Ac. TRESC n. 29.608/2014).” (TRE-SC, Recurso em Representação n. 78936, Acórdão n. 29951, de 18.08.2014, da relatoria do juiz Fernando Vieira Luiz, publicado em sessão de 18.08.2014). Recurso desprovido.

(TRE-PB – RP: 148524 PB , Relator: JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, Data de Julgamento: 29/09/2014, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 19:27, Data 29/09/2014)