Jurisprudências – Direito Digital

Coletânea de jurisprudências relacionadas a Direito Digital e Crimes Cibernéticos

Aplicativo LULU

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais – Segunda Turma Recursal Cível Processo nº 0075614-49.2013.8.19.0002 RECORRENTE:RAFAEL ALEXANDRE LOJA VITORINO RECORRIDOS:FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. VOTO EMENTA Responsabilidade civil de empresas provedoras de conteúdo de internet e de manutenção de loja virtual. Aplicativo ‘Lulu’ que atribui notas e dispõe de designações pré-definidas para qualificação do titular masculino de perfil público na rede social da 1ª Ré. Alegação de violação à intimidade e privacidade. Pretensão do Autor de exclusão do seu perfil no aplicativo, exclusão do sítio eletrônico e compensação por danos morais. Fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso do Autor, renovando a tese inicial. Contrarrazões, prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso interposto pelo Autor deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Incontroversa a veiculação do perfil público do Autor junto à rede social da 1ª Ré no aplicativo “Lulu”. Inexistência de prova de defeito na prestação dos serviços das Rés. 1ª Ré, titular do domínio e representante nacional da plataforma e rede social ‘facebook.com’, cujos dados públicos fornecidos pelos usuários masculinos são utilizados pelo aplicativo “Lulu”. Aplicativo este direcionado ao público feminino, que permite a qualquer usuária atribuir qualidades e atributos para aspectos íntimos e da personalidade, sem autorização ou mesmo conhecimento prévio do avaliado. Aplicativo que atrai os usuários face à propaganda de anonimato. Embora vislumbre possível violação à intimidade e à reputação dos qualificados, além da afronta a vedação ao anonimato em relação à livre manifestação do pensamento, não se pode atribuir tais circunstâncias à responsabilidade da 1ª Ré, mas exclusivamente à empresa proprietária do aplicativo. Afinal, como já salientado, somente dados públicos são extraídos da rede social da 1ª Ré, dados estes que não podem ter a publicidade restrita, conforme declaração positiva de privacidade daqueles que anuem à criação de perfil na rede social ‘Facebook’. Ou seja, as informações utilizadas pelo aplicativo poderiam ser obtidas por qualquer pessoa com acesso à internet. Já as qualificações atribuídas se mantêm restritas ao ambiente do aplicativo desenvolvido pela empresa “Luluvise Inc.”, com representação no país, mas não incluída no polo passivo. Ausência de responsabilidade solidária do provedor de conteúdo, por não ter ingerência sobre o ambiente do aplicativo em questão e não ser titular do domínio utilizado no mesmo (onlulu.com). 2º e 3º Réus, que mantêm lojas virtuais onde o Autor afirma ser possível baixar o aplicativo “Lulu”. 3º Réu (Apple) que nega fornecer o aplicativo na loja virtual nacional. Não foi produzida prova em sentido contrário, uma vez que o logotipo de sua loja virtual se encontra no sítio eletrônico de terceiro (onlulu.com), inexistindo demonstração de fornecimento na própria ‘App Store Brasil’. 2º Réu (Google) que admite a possibilidade de obtenção do aplicativo em sua loja virtual para utilização nos dispositivos móveis que utilizem o sistema operacional ‘Android’. Contudo, não se pode acolher a tutela genérica de compeli-lo a se abster de disponibilizar o aplicativo em sua loja virtual, por atingir esfera jurídica de terceiro (o desenvolvedor do aplicativo), que não integra a relação processual, violando o devido processo legal. Motivo que também impede a condenação de qualquer das Rés à exclusão do perfil do Autor do aplicativo em tela, valendo salientar a existência de ferramenta na própria plataforma para atingir tal objetivo. Sentença que se prestigia. Recurso improvido. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a improcedência dos pedidos. Condena-se o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator Processo nº 0075614-49.2013.8.19.0002Página 1 de 2

(TJ-RJ – RI: 00756144920138190002 RJ 0075614-49.2013.8.19.0002, Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2014 00:00)