Jurisprudências – Direito Digital

Coletânea de jurisprudências relacionadas a Direito Digital e Crimes Cibernéticos

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INTERNET – PROVEDOR DE CONTEÚDO VIRTUAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INTERNET – PROVEDOR DE CONTEÚDO VIRTUAL – INDÍCIO DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE POSSUIR MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO – ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO – VEDAÇÃO DO ANONIMATO – REGISTRO DO NÚMERO DO IP – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO. 1. A garantia de inviolabilidade do sigilo de dados virtuais tem jaez constitucional em razão do art. 5º, XII, sob o gênero de proteção ao sigilo de dados. A despeito da salvaguarda constitucional, a quebra do sigilo é cabível em determinadas e específicas hipóteses, sendo imperiosa fundamentação judicial robusta que a justifique, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da CR/88. Ademais, de se relembrar que o ordenamento pátrio inadmite a existência de direitos e garantias absolutas – a limitabilidade, aliás, é uma de suas características, assentada a necessidade cotidiana de harmonizar princípios por vezes contraditórios. 2. O fornecimento de informações que auxiliem o rastreamento de responsável por ilícitos cometidos no âmbito virtual é dever dos provedores quando, ocorrendo o fato em sítios eletrônicos que hospeda, houver determinação judicial neste sentido. 3. A liberdade de manifestação de pensamento é condicionada à vedação do anonimato, consoante dispõe o art. 5º, IV, da Constituição Federal. 4. “Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.” (REsp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

(TJ-MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL)