Jurisprudências – Direito Digital

Coletânea de jurisprudências relacionadas a Direito Digital e Crimes Cibernéticos

OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTE DE CORREIO ELETRÔNICO DIFAMATÓRIO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CONTA.

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTE DE CORREIO ELETRÔNICO DIFAMATÓRIO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CONTA. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo artigo 557 do CPC, cabendo-lhe negar seguimento a recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal superior. Da petição de agravo não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. Aquele que é ofendido em mensagem eletrônica anônima, para preservar direitos personalíssimos, pode ter acesso aos dados de identificação de quem a emitiu. Correspondência que, em tese, constitui prática ilegal e por seu caráter anônimo, não se encontra protegida por qualquer espécie de sigilo. Nos termos do art. 39, VIII do CODECON, os provedores e demais fornecedores de serviços de Internet, para manterem seus procedimentos operacionais em consonância com as diretrizes atualmente estabelecidas para o setor, devem seguir as recomendações do Comitê Gestor da Internet do Brasil. Até que seja sancionada Lei que disponha sobre o registro e armazenamento dos dados de conexão dos usuários, a recomendação do CGI é de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, registros das conexões realizadas por seus equipamentos, contendo a identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada. No mesmo sentido a NBR 17799:2005. As razões do agravo interno investem sem êxito contra a fundamentação da decisão monocrática, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e fáticos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00102449720118190001 RJ 0010244-97.2011.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 08/04/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/04/2014 00:00)