Jurisprudências – Direito Digital

Coletânea de jurisprudências relacionadas a Direito Digital e Crimes Cibernéticos

cRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS, VEICULADAS EM REDES SOCIAIS, QUE ATINGEM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. 1. A autora mantém estabelecimento empresarial dedicado a serviços educacionais. Afirmou que usuários da rede social “Orkut” criaram perfil ofensivo denominado, no qual se veiculou, inclusive, o logotipo da autora. Nesta página, foram manifestadas ofensas a alunos e professores. 2. No que tange às comunidades existentes em redes sociais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento seguro no sentido de que o réu como provedor que se beneficia economicamente da atividade deve tomar as providências necessárias no sentido de excluir da Internet páginas ofensivas imediatamente, bem como criar mecanismos de prevenção de forma a evitar a criação dessas comunidades. 3. Cumpre observar que o réu esclareceu que os pedidos de exclusão são examinados à luz da “Política de Remoção”. Ve-se que a conduta omissa afrontou até mesmo as diretrizes acolhidas pelo réu. Há expressa previsão de que “linguagem de ódio” não seria admitida nos perfis. Contudo, embora alunos e professores tenham tido seus nomes vilipendiados, a ré manteve a publicação do conteúdo ofensivo, o que confirma, portanto, com maior razão, o ato ilícito cometido. 4. Não pode pretender a ré judicializar estas questões que estão ao seu alcance resolver. O Judiciário não é órgão regulador ou mediador nessas questões. 5. O valor da indenização fixado (R$10.000,00) pela sentença se mostra adequado. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00017020220118260420 SP 0001702-02.2011.8.26.0420, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS, VEICULADAS EM REDES SOCIAIS, QUE ATINGEM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. 1. A autora mantém estabelecimento empresarial dedicado a serviços educacionais. Afirmou que usuários da rede social “Orkut” criaram perfil ofensivo denominado, no qual se veiculou, inclusive, o logotipo da autora. Nesta página, foram manifestadas ofensas a alunos e professores. 2. No que tange às comunidades existentes em redes sociais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento seguro no sentido de que o réu como provedor que se beneficia economicamente da atividade deve tomar as providências necessárias no sentido de excluir da Internet páginas ofensivas imediatamente, bem como criar mecanismos de prevenção de forma a evitar a criação dessas comunidades. 3. Cumpre observar que o réu esclareceu que os pedidos de exclusão são examinados à luz da “Política de Remoção”. Ve-se que a conduta omissa afrontou até mesmo as diretrizes acolhidas pelo réu. Há expressa previsão de que “linguagem de ódio” não seria admitida nos perfis. Contudo, embora alunos e professores tenham tido seus nomes vilipendiados, a ré manteve a publicação do conteúdo ofensivo, o que confirma, portanto, com maior razão, o ato ilícito cometido. 4. Não pode pretender a ré judicializar estas questões que estão ao seu alcance resolver. O Judiciário não é órgão regulador ou mediador nessas questões. 5. O valor da indenização fixado (R$10.000,00) pela sentença se mostra adequado. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00017020220118260420 SP 0001702-02.2011.8.26.0420, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2014)