INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DIREITO DE OUTREM. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.v
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DIREITO DE OUTREM. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aaplicação do instituto do dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial tem por finalidade a compensação dos constrangimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além de, por outro lado, desmotivar o ofensor de reiterar semelhantes condutas abusivas. 2. O ato ilícito, no caso dos autos, restou devidamente caracterizado em razão das publicações em redes sociais realizadas pelo apelante imputando à apelada a falsidade ideológica do exame de DNA que teria sido realizado em conluio com clínica médica, palavras de baixo calão dirigidas à apelada e, ainda, o uso indevido da imagem da menor com a criação de página falsa em rede social, com inúmeras publicações injuriosas, fatos que geraram como conseqüências as perturbações no convívio social e familiar das apeladas. 3. Afixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ato ilícito. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF – APC: 20110610081414 , Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 557)
cRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS, VEICULADAS EM REDES SOCIAIS, QUE ATINGEM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. 1. A autora mantém estabelecimento empresarial dedicado a serviços educacionais. Afirmou que usuários da rede social “Orkut” criaram perfil ofensivo denominado, no qual se veiculou, inclusive, o logotipo da autora. Nesta página, foram manifestadas ofensas a alunos e professores. 2. No que tange às comunidades existentes em redes sociais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento seguro no sentido de que o réu como provedor que se beneficia economicamente da atividade deve tomar as providências necessárias no sentido de excluir da Internet páginas ofensivas imediatamente, bem como criar mecanismos de prevenção de forma a evitar a criação dessas comunidades. 3. Cumpre observar que o réu esclareceu que os pedidos de exclusão são examinados à luz da “Política de Remoção”. Ve-se que a conduta omissa afrontou até mesmo as diretrizes acolhidas pelo réu. Há expressa previsão de que “linguagem de ódio” não seria admitida nos perfis. Contudo, embora alunos e professores tenham tido seus nomes vilipendiados, a ré manteve a publicação do conteúdo ofensivo, o que confirma, portanto, com maior razão, o ato ilícito cometido. 4. Não pode pretender a ré judicializar estas questões que estão ao seu alcance resolver. O Judiciário não é órgão regulador ou mediador nessas questões. 5. O valor da indenização fixado (R$10.000,00) pela sentença se mostra adequado. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00017020220118260420 SP 0001702-02.2011.8.26.0420, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2014) TESTEMUNHA CONTRADITADA. AMIZADE ÍNTIMA. RELACIONAMENTO NAS REDES SOCIAIS