RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PUBLICAÇÃO. BLOG. REDES SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO
c. 1. Havendo a presença dos elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada, considerada aquela realizada antes do período legalmente permitido, e que “leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública” (Precedente TSE: Recurso em Representação nº 203745), impõe-se a aplicação de multa, com fulcro no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TRE-GO – RE: 1686 GO , Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Volume 222, Tomo 1, Data 22/10/2012, Página 3-4)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO. BLOGS. GOOGLE cRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS, VEICULADAS EM REDES SOCIAIS, QUE ATINGEM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. 1. A autora mantém estabelecimento empresarial dedicado a serviços educacionais. Afirmou que usuários da rede social “Orkut” criaram perfil ofensivo denominado, no qual se veiculou, inclusive, o logotipo da autora. Nesta página, foram manifestadas ofensas a alunos e professores. 2. No que tange às comunidades existentes em redes sociais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento seguro no sentido de que o réu como provedor que se beneficia economicamente da atividade deve tomar as providências necessárias no sentido de excluir da Internet páginas ofensivas imediatamente, bem como criar mecanismos de prevenção de forma a evitar a criação dessas comunidades. 3. Cumpre observar que o réu esclareceu que os pedidos de exclusão são examinados à luz da “Política de Remoção”. Ve-se que a conduta omissa afrontou até mesmo as diretrizes acolhidas pelo réu. Há expressa previsão de que “linguagem de ódio” não seria admitida nos perfis. Contudo, embora alunos e professores tenham tido seus nomes vilipendiados, a ré manteve a publicação do conteúdo ofensivo, o que confirma, portanto, com maior razão, o ato ilícito cometido. 4. Não pode pretender a ré judicializar estas questões que estão ao seu alcance resolver. O Judiciário não é órgão regulador ou mediador nessas questões. 5. O valor da indenização fixado (R$10.000,00) pela sentença se mostra adequado. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00017020220118260420 SP 0001702-02.2011.8.26.0420, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2014)