Jurisprudências – Direito Digital

Coletânea de jurisprudências relacionadas a Direito Digital e Crimes Cibernéticos

LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO.

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. OFENSAS PRATICADAS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. ABALO À HONRA CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.1. Embora a linha entre o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IX, da Constituição Federal) e à imagem e honra (art. 5º, V e X, da Magna Carta) daquele sobre quem se comenta seja muito tênue, não se pode admitir que o direito de manifestar os pensamentos seja tão intenso a ponto de macular os direitos da personalidade de outrem.2. Consoante interpretação conjugada das normas contidas nos arts. 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizar.DANOS MORAIS. QUANTUM DEBATUR.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MAJORAÇÃO. CABIMENTO.1. O valor da indenização deve ser medido a partir da extensão do dano, da condição econômica das partes, da gravidade da conduta ilícita, de forma a alcançar um montante razoável e proporcional, suficiente para gerar a reparação da vítima e para punir o transgressor.2. Sendo insuficiente a importância arbitrada pelo Juízo “a quo”, impõe-se a sua majoração pelo Tribunal de Justiça.RESPONSABILIDADE PROVENIENTE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO E DO EVENTO DANOSO, RESPECTIVAMENTE. Tratando-se de dano moral gerado de ato ilícito extracontratual, conta-se a correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).PEDIDO PÚBLICO DE DESCULPAS.POSSIBILIDADE. PERFIL DO “FACEBOOK” DESATIVADO. ORDEM PARA QUE A RETRATAÇÃO SEJA PUBLICADA NA GAZETA DO POVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.O pedido público de desculpas possui relevante papel nas hipóteses de ofensa à honra, notadamente em casos como o presente, em que uma das partes se sentiu lesada. Assim, tendo o Requerido desativado sua conta junto ao “Facebook”, local em que a ofensa foi postada, a retratação deve ser publicada em jornal de grande circulação, em prazo razoável para o seu cumprimento, pena de incidência de multa diária.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.Nos casos de condenação, a verba devida ao patrono deve ser arbitrada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor condenatório, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço.APELAÇÃO 1 DESPROVIDA.APELAÇÃO 2 PROVIDA. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1434908-5 – Curitiba – Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende – Unânime – – J. 10.12.2015)