LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. OFENSAS PRATICADAS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. ABALO À HONRA CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.1. Embora a linha entre o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IX, da Constituição Federal) e à imagem e honra (art. 5º, V e X, da Magna Carta) daquele sobre quem se comenta seja muito tênue, não se pode admitir que o direito de manifestar os pensamentos seja tão intenso a ponto de macular os direitos da personalidade de outrem.2. Consoante interpretação conjugada das normas contidas nos arts. 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizar.DANOS MORAIS. QUANTUM DEBATUR.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MAJORAÇÃO. CABIMENTO.1. O valor da indenização deve ser medido a partir da extensão do dano, da condição econômica das partes, da gravidade da conduta ilícita, de forma a alcançar um montante razoável e proporcional, suficiente para gerar a reparação da vítima e para punir o transgressor.2. Sendo insuficiente a importância arbitrada pelo Juízo “a quo”, impõe-se a sua majoração pelo Tribunal de Justiça.RESPONSABILIDADE PROVENIENTE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO E DO EVENTO DANOSO, RESPECTIVAMENTE. Tratando-se de dano moral gerado de ato ilícito extracontratual, conta-se a correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).PEDIDO PÚBLICO DE DESCULPAS.POSSIBILIDADE. PERFIL DO “FACEBOOK” DESATIVADO. ORDEM PARA QUE A RETRATAÇÃO SEJA PUBLICADA NA GAZETA DO POVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.O pedido público de desculpas possui relevante papel nas hipóteses de ofensa à honra, notadamente em casos como o presente, em que uma das partes se sentiu lesada. Assim, tendo o Requerido desativado sua conta junto ao “Facebook”, local em que a ofensa foi postada, a retratação deve ser publicada em jornal de grande circulação, em prazo razoável para o seu cumprimento, pena de incidência de multa diária.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.Nos casos de condenação, a verba devida ao patrono deve ser arbitrada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor condenatório, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço.APELAÇÃO 1 DESPROVIDA.APELAÇÃO 2 PROVIDA. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1434908-5 – Curitiba – Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende – Unânime – – J. 10.12.2015)
NOME DO RECLAMANTE NÃO MENCIONADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.